
BOLETIM N.º 09/2008
LEI DAS S.A. PROVOCA POLÊMICA
Fonte: Gazeta Mercantil - (Angela Ferreira - InvestNews)
Ainda muito nova, a lei 11.638 - que entrou em vigor em 28
de dezembro do ano passado, e ratificada pela Comissão
de Valores Mobiliários (CVM) pela instrução
469, de 2 de maio deste ano -, conhecida como a lei das 'S.A'
(Sociedade Anônima), provoca distorções
quanto às interpretações, principalmente,
quando o assunto é a quantificação do valor
da(s) marca(s), seja da empresa, de um produto ou de um serviço.
Isto ocorre porque alguns advogados interpretam como obrigatória
a descriminação do valor das marcas nos balanços
financeiros das empresas, enquanto outros indicam que a mesma
só deve ocorrer quando há realização
de operações de mercado, como fusão, aquisição,
cisão ou incorporação.
Para Eduardo Tomiya, diretor-geral da BrandAnalytics, uma das
principais consultorias de marcas do País, o registro
do valor das marcas só deve ser realizado quando existir
uma aquisição e, ainda assim, quando a empresa
compradora almejar a manutenção e a continuidade
daquela marca comprada.
"Um exemplo disto foi a aquisição da Cica
pela Unilever. Como esta não pretendia continuar com
a marca Cica no mercado, não foi preciso contabilizar
os valores da marca, uma vez que a mesma iria se extinguir no
mercado", exemplifica o diretor. Ainda segundo Tomiya,
o valor só deve ser registrado nestas operações
mercadológicas, justamente porque seguem o padrão
internacional de registro.
Mundialmente, você só registra o valor da marca
quando há uma aquisição. No mercado denominamos
esta indicação de teste de impairment, que consiste
na comparação entre o valor contábil do
ativo e o seu valor recuperável. Na prática, significa
contratar uma consultoria que vai dar um parecer que este valor
de marca que a empresa comprou continua existindo. Sendo assim,
como a legislação brasileira veio ao encontro
das leis internacionais, concluímos que o valor da marca
só deve constar do Balanço Patrimonial da empresa
nestes casos específicos", avalia o diretor.
O advogado Horácio Bernardes, sócio do escritório
Xavier, Bernardes, Bragança Advogados, também
concorda com Tomiya. Para ele, os registros de valor de marca
nos balanços patrimoniais das empresas só deve
ser realizado em operações de mercado, como aquisição,
fusão, cisão ou incorporação.
De acordo com Bernardes, este equívoco na interpretação
da lei é decorrência da sua recente publicação.
"O governo realizou mudanças na análise corporativa
da S.A. para se alinhar ao padrão internacional. O equívoco
na sua interpretação é decorrência
de ser uma lei muito nova e falta experiência na sua aplicação",
indica.
"Os tribunais ainda vão julgar casos deste tipo
e, a partir destes resultados, as pessoas vão começar
a incorporar uma interpretação mais comum da lei.
Isto ocorre com toda nova lei: quando ela sai, cada um vai interpretá-la
de uma determinada maneira, com o passar do tempo, as interpretações
se ajustam", acrescenta o advogado.
De acordo com Ivo Viana, consultor de impostos da IOB, uma
empresa 100% nacional e pioneira em informações
empresariais para as áreas contábil e jurídica,
existe critérios para dois casos na interpretação
da lei.
Segundo o consultor, as empresas S.A. de capital aberto e as
S.A. de capital fechado e Ltda de grande porte são obrigadas
a segregar dos imobilizados o valor dos bens intangíveis,
que é a classificação que as marcas se
inserem agora. Também nos casos de fusão, aquisição,
cisão ou incorporação, é necessário
registrar o valor de mercado das marcas.
"A grande mudança, na verdade, foi a maneira como
este valor deve ser lançado no balanço patrimonial:
antes, eles faziam parte dos ativos imobilizados, que contabilizam
os bens corpóreos e incorpóreos da empresa, e
a marca era reconhecida como um bem incorpóreo. Agora,
sua descriminação estará segregada no subgrupo
de intangíveis", comenta Viana.
Nesta linha, ainda de acordo com Viana, toda nova marca deve
ser incluída no balanço patrimonial da empresa.
"Para se ter os direitos de exclusividade da marca, é
preciso fazer o registro no Instituto Nacional de Propriedade
Intelectual (INPI).
Os gastos que a empresa tiver com o registro desta marca fica
estabelecido como o primeiro valor de mercado da marca",
explica o consultor da IOB. Vale ressaltar que, segundo Viana,
não se incidem impostos sobre os registros destas marcas
nos balanços patrimoniais.