
BOLETIM N.º 11/2008
LEI
Nº 13.014, DE 19 DE MAIO DE 2008.
(site:
Governo do Estado de SP)
Institui
o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado
de São Paulo.
O Governador do Estado De São Paulo:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído
o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD, para
a liquidação de débitos referidos nesta
lei, constituídos ou não, inscritos ou não
na dívida ativa, mesmo que ajuizados, desde que o valor
do débito, atualizado nos termos da legislação
vigente, seja recolhido em moeda corrente.
Artigo 2º - O benefício
concedido por esta lei aplica-se aos débitos de natureza
tributária decorrentes de fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2006 e aos de natureza não-tributária
vencidos até 31 de dezembro de 2006, referentes:
I - ao Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA;
II - ao Imposto sobre a Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer
Bens e Direitos - ITCMD;
III - ao Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis", anterior à vigência da
Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
IV - ao Imposto sobre doação,
anterior à vigência da Lei nº 10.705, de 28
de dezembro de 2000;
V - a taxas de qualquer espécie
e origem;
VI - à taxa judiciária;
VII - a multas administrativas
de natureza não-tributária de qualquer origem;
VIII - a multas contratuais de
qualquer espécie e origem;
IX - à reposição
de vencimentos de servidores de qualquer categoria funcional;
X - a ressarcimentos ou restituições
de qualquer espécie e origem.
§ 1º - Tratando-se da
taxa judiciária referida no inciso VI, o benefício
é aplicável somente aos débitos inscritos
na dívida ativa em 31 de dezembro de 2006.
§ 2º- Poderão
também ser incluídos no PPD débitos que
se encontrarem nas seguintes situações:
1 - valores informados pelo devedor,
relacionados a obrigações vencidas até
31 de dezembro de 2006;
2 - saldo de parcelamento rompido;
3 - saldo de parcelamento em andamento.
Artigo 3º - O beneficiário
do PPD poderá recolher o débito consolidado, com
os descontos de que trata o artigo 4º desta lei:
I - em uma única vez;
II - em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas, com taxa de juros de 1% (um por cento)
ao mês, de acordo com a tabela Price;
III - em até 120 (cento
e vinte) parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada
a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da
primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado;
IV - em mais de 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e consecutivas, com juros equivalentes à
taxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente e calculada
a partir do mês subseqüente ao do recolhimento da
primeira parcela, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado, exigida
garantia bancária expressa por meio de carta de fiança
ou garantia hipotecária, por meio de escritura pública
registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados.
Parágrafo único -
Para fins dos parcelamentos a que se referem os incisos II,
III e IV deste artigo, o valor de cada parcela não poderá
ser inferior a:
1 - R$ 100,00 (cem reais), para
pessoas físicas;
2 - R$ 500,00 (quinhentos reais),
para pessoas jurídicas, observado o seguinte:
a) o valor da primeira parcela
não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da
média da receita bruta mensal auferida no exercício
de 2006 por todos os seus estabelecimentos, considerando-se
receita bruta a totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevantes
o tipo de atividade exercida em cada estabelecimento e a classificação
contábil adotada para as receitas;
b) nenhuma das parcelas subseqüentes
poderá ter valor nominal inferior ao da primeira parcela;
c) será exigida autorização
de débito automático do valor correspondente às
parcelas subseqüentes à primeira, em conta corrente
mantida em instituição bancária contratada
pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - Os descontos concedidos
na liquidação dos débitos são os
abaixo indicados:
I - relativamente ao débito
tributário:
a) redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva
e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos
juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, na
hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva
e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros
incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva, nas hipóteses
de parcelamento;
II - relativamente ao débito
não-tributário:
a) redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos
moratórios incidentes sobre o débito principal,
na hipótese de recolhimento em uma única vez;
b) redução de 50%
(cinqüenta por cento) do valor atualizado dos encargos
moratórios incidentes sobre o débito principal,
nas hipóteses de parcelamento.
Parágrafo único -
Aplica-se a redução prevista neste artigo cumulativamente
ao desconto do pagamento de multa eventualmente fixada em auto
de infração e imposição de multa,
conforme legislação específica.
Artigo 5º - Para efeito desta
lei, considera-se débito:
I - tributário, a soma do
tributo, das multas, da atualização monetária,
dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na
legislação;
II - não-tributário,
a soma do débito principal, das multas, da atualização
monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos
previstos na legislação;
III - consolidado, o somatório
dos débitos, tributários e não-tributários,
selecionados pelo beneficiário para inclusão no
PPD.
Artigo 6º - O beneficiário
poderá aderir ao PPD até o último dia útil
do terceiro mês subseqüente ao da publicação
da regulamentação desta lei.
§ 1º - O vencimento da
primeira parcela ou da parcela única será:
1 - no dia 25 do mês corrente,
para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;
2 - no dia 10 do mês subseqüente,
para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último
dia do mês.
§ 2º - Nas hipóteses
de parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes
à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes
ao do vencimento da primeira parcela.
§ 3º - O Poder Executivo
poderá prorrogar uma única vez, em até
60 (sessenta) dias, o prazo fixado no "caput" deste
artigo.
Artigo 7º - O parcelamento
ou o pagamento em parcela única, relativamente aos componentes
tributários ou não-tributários do débito
consolidado:
I - expressa confissão irrevogável
e irretratável;
II - implica renúncia a
qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
desistência dos já interpostos.
§ 1º - A desistência
das ações judiciais e dos embargos à execução
fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data do recolhimento da primeira parcela ou
da parcela única, mediante apresentação
de cópia das petições devidamente protocolizadas.
§ 2º - Os documentos
destinados a comprovar a desistência mencionada no §
1° deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º - O recolhimento
efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco,
não importa em presunção de correção
dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito
do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Artigo 8º - O parcelamento
previsto nesta lei será considerado:
I - celebrado, após a adesão
ao programa, com o recolhimento da primeira parcela no prazo
fixado nesta lei;
II - rompido, na hipótese
de:
a) inobservância de qualquer
das condições estabelecidas nesta lei;
b) atraso superior a 90 (noventa)
dias do vencimento de qualquer das parcelas subseqüentes
à primeira;
c) descumprimento de outras condições
a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda ou pela Procuradoria
Geral do Estado;
Parágrafo único -
O parcelamento rompido:
1 - implica imediato cancelamento
dos benefícios previstos no artigo 4º, reincorporando-se
integralmente ao débito tributário ou não-tributário
objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o
débito imediatamente exigível, com os acréscimos
legais previstos na legislação;
2 - acarretará, conforme
o caso:
a) em se tratando de débito
não inscrito na dívida ativa, a inscrição
e o ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito
inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução
fiscal.
Artigo 9º - Na hipótese
de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados,
além dos juros referentes ao parcelamento, os seguintes
percentuais de acréscimo:
I - 5% (cinco por cento), se a
parcela for recolhida até 30 (trinta) dias após
o vencimento;
II - 10% (dez por cento), se a
parcela for recolhida de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias
após o vencimento;
III - 20% (vinte por cento), se
a parcela for recolhida de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa)
dias após o vencimento.
Artigo 10 - A concessão
dos benefícios previstos nesta lei:
I - vetado;
II - não autoriza a restituição,
no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente
ao início da vigência desta lei.
Artigo 11 - Poderá ser abatido
do débito a ser recolhido nos termos desta lei o valor
dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo
referente aos débitos incluídos no parcelamento,
sendo que eventual saldo em favor:
I - do Fisco, permanecerá
no referido parcelamento;
II - do beneficiário, ser-lhe-á
restituído.
§ 1º - Para fins do abatimento
previsto neste artigo, o beneficiário deverá:
1 - informar o valor atualizado
dos depósitos judiciais existentes;
2 - autorizar a Procuradoria Geral
do Estado a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais,
nos autos da ação em que foram realizados.
§ 2º - Cópia da
autorização a que se refere o item 2 do §
1° deverá ser entregue na Procuradoria responsável
pelo acompanhamento da ação em que o levantamento
deverá ser realizado, instruída com o comprovante
do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da celebração do parcelamento ou do recolhimento
da parcela única.
§ 3º - O abatimento de
que trata este artigo será definitivo, ainda que o parcelamento
venha a ser rompido.
Artigo 12 - No caso de liquidação
de débito de IPVA, o Poder Executivo estabelecerá
disciplina específica para a transferência do produto
arrecadado aos Municípios.
Artigo 13 - Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de sua regulamentação.
Palácio dos Bandeirantes,
aos 19 de maio de 2008.
José Serra
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 19 de maio de 2008.
A referida
Lei aguarda apenas regulamentação para entrar
em vigor. Tão logo seja regulamentada informaremos V.
Sas.