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BOLETIM N.º 01/2008


Acidentes de Trabalho - Risco de ações regressivas do INSS contra empresas negligentes para cobrança de benefícios pagos.

Apesar de históricamente pouco aplicada, a Lei nº 8.213/91 dispõe, em seu artigo 120, que nos casos de negligência quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho, a Previdência Social deve propor ações regressivas contra as respectivas empresas responsáveis.

Todavia, desde o início deste ano, em virtude de uma nova política de recuperação de gastos previdenciários oriundos de acidentes de trabalho (pensões por morte, invalidez e auxílio-doença) , o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) passou a ajuizar referidas ações regressivas frente às empresas quando verificados indícios de negligência.

Na opinião de nosso escritório, com base na norma em destaque, o INSS possuiria legitimidade para ajuizar referidas ações regressivas, ressaltando-se contudo que a propositura das mesmas exigiria, como o requisito, evidências de conduta negligente por parte da empresa, relativas às normas de segurança e higiene do trabalho. Ainda, vale mencionar que, em muitos casos, a ocorrência de acidentes independe de quaisquer medidas de segurança, surgindo como decorrência natural da própria atividade empresarial, nessas hipóteses, não cabendo a alegação de negligência, tampouco o direito de regresso ao INSS.

Nesse contexto, a fim de minimizar os riscos de eventuais ações regressivas movidas pelo INSS, e até mesmo de questionamentos pelas autoridades trabalhistas, as empresas devem redobrar seus cuidados, tendo em vista: (i) a adoção de procedimentos preventivos, a fim de identificar e sanear quaisquer pontos que possam vir a ser enquadrados como condutas negligentes (ativas ou passivas); e (ii) delinear de forma técnica as hipóteses de acidentes que por sua natureza não poderiam ser vinculados a qualquer alegação de negligência, a fim de sustentar seus fundamentos de defesa em eventuais ações futuras.

Dr. Carlos Gustavo Kimura
Longo Barbosa & Abreu Advogados
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