
BOLETIM N.º 01/2008
Acidentes
de Trabalho - Risco de ações regressivas do INSS
contra empresas negligentes para cobrança de benefícios
pagos.
Apesar
de históricamente pouco aplicada, a Lei nº 8.213/91
dispõe, em seu artigo 120, que nos casos de negligência
quanto à observância das normas de segurança
e higiene do trabalho, a Previdência Social deve propor
ações regressivas contra as respectivas empresas
responsáveis.
Todavia,
desde o início deste ano, em virtude de uma nova política
de recuperação de gastos previdenciários
oriundos de acidentes de trabalho (pensões por morte,
invalidez e auxílio-doença) , o Instituto Nacional
da Seguridade Social (INSS) passou a ajuizar referidas ações
regressivas frente às empresas quando verificados indícios
de negligência.
Na
opinião de nosso escritório, com base na norma
em destaque, o INSS possuiria legitimidade para ajuizar referidas
ações regressivas, ressaltando-se contudo que
a propositura das mesmas exigiria, como o requisito, evidências
de conduta negligente por parte da empresa, relativas às
normas de segurança e higiene do trabalho. Ainda, vale
mencionar que, em muitos casos, a ocorrência de acidentes
independe de quaisquer medidas de segurança, surgindo
como decorrência natural da própria atividade empresarial,
nessas hipóteses, não cabendo a alegação
de negligência, tampouco o direito de regresso ao INSS.
Nesse
contexto, a fim de minimizar os riscos de eventuais ações
regressivas movidas pelo INSS, e até mesmo de questionamentos
pelas autoridades trabalhistas, as empresas devem redobrar seus
cuidados, tendo em vista: (i) a adoção de procedimentos
preventivos, a fim de identificar e sanear quaisquer pontos
que possam vir a ser enquadrados como condutas negligentes (ativas
ou passivas); e (ii) delinear de forma técnica as hipóteses
de acidentes que por sua natureza não poderiam ser vinculados
a qualquer alegação de negligência, a fim
de sustentar seus fundamentos de defesa em eventuais ações
futuras.